Art. 15
Mata Atlântica · Título II
Texto oficial
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026