Art. 16
Mandado de Segurança · Artigos
Texto oficial
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026