Art. 17

Mandado de Segurança · Artigos

Texto oficial
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026