Art. 20

Mandado de Segurança · Artigos

Texto oficial
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026