Art. 2º

Identificação Criminal · Artigos

Texto oficial
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026