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Identificação Criminal · Artigos
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Art. 1º
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos pre…
Art. 2º
A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
Art. 3º
Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
Art. 4º
Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as pr…
Art. 5º
A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão junt…
Art. 5º-A
Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dado…
Art. 6º
É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou e…
Art. 7º
No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao in…
Art. 7º-A
A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
Art. 7º-B
A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme re…
Art. 7º-C
Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional…
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
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