Art. 17
Juizados da Fazenda Pública · Artigos
Texto oficial
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026