Art. 59

Estatuto da Igualdade Racial · Título IV

Texto oficial
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026