Art. 10
Resíduos Sólidos · Título III
Capítulo I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026