Art. 22

Resíduos Sólidos · Título III

Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção V · Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Texto oficial
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026