Art. 22
Resíduos Sólidos · Título III
Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção V · Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Texto oficial
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026