Art. 37

Resíduos Sólidos · Título III

Capítulo IV · Dos Resíduos Perigosos

Texto oficial
Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026