Art. 48
Resíduos Sólidos · Título III
Capítulo VI · Das Proibições
Texto oficial
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026