Art. 13

Cadastro Positivo · Artigos

Texto oficial
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto:
I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados;
II - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e
III - ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026