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Art. 1º
Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplement…
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 3º
Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formaç…
Art. 4º
O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
Art. 5º
São direitos do cadastrado:
Art. 6º
Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastra…
Art. 7º
As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
Art. 7º-A
Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de…
Art. 8º
São obrigações das fontes:
Art. 9º
O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do i…
Art. 10
É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
Art. 11
Revogado pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação
Art. 12
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informa…
Art. 13
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto:
Art. 14
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior…
Art. 15
As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acess…
Art. 16
O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelo…
Art. 17
Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, d…
Art. 17-A
A quebra do sigilo previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sujeita…
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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