Art. 8º
Cadastro Positivo · Artigos
Texto oficial
Art. 8º São obrigações das fontes:
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias;
V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e
VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026