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Acesso à Informação · Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 35
(VETADO).
Art. 36
O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais…
Art. 37
É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República…
Art. 38
Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informaç…
Art. 39
Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificada…
Art. 40
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada…
Art. 41
O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
Art. 42
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dia…
Art. 43
O inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a…
Art. 44
O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte…
Art. 45
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas…
Art. 46
Revogam-se:
Art. 47
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
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