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Acesso à Informação · Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 35(VETADO).Art. 36O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais…Art. 37É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República…Art. 38Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informaç…Art. 39Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificada…Art. 40No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada…Art. 41O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:Art. 42O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dia…Art. 43O inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a…Art. 44O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte…Art. 45Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas…Art. 46Revogam-se:Art. 47Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.