Art. 108
Defesa da Concorrência · Título VIII
Capítulo II · Da Intervenção Judicial
Texto oficial
Art. 108. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026