Art. 110

Defesa da Concorrência · Título VIII

Capítulo II · Da Intervenção Judicial

Texto oficial
Art. 110. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exequenda.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026