Art. 119
Defesa da Concorrência · Título IX
Texto oficial
Art. 119. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nºs 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026