Art. 14
Defesa da Concorrência · Título II
Capítulo II · Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade · Seção III · Da Superintendência-Geral
Texto oficial
Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral:
I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;
III - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras atribuições previstas em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026