Art. 71
Defesa da Concorrência · Título VI
Capítulo IV · Do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica
Texto oficial
Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026