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Defesa da Concorrência · Título VI

Das Diversas Espécies de Processo Administrativo

Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 48Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apu…Art. 49O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos…Art. 50A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo…Art. 51Na tramitação dos processos no Cade, serão observadas as seguintes disposições, além daque…Art. 52O cumprimento das decisões do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos des…

Capítulo II · Do Processo Administrativo no Controle de Atos de Concentração Econômica · Seção I · Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral

Art. 53O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta L…Art. 54Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:Art. 55Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 d…Art. 56A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação com…Art. 57Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 d…

Capítulo II · Do Processo Administrativo no Controle de Atos de Concentração Econômica · Seção II · Do Processo Administrativo no Tribunal

Art. 58O requerente poderá oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de impugnação da Superi…Art. 59Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:Art. 60Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em…Art. 61No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá a…Art. 62Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por par…Art. 63Os prazos previstos neste Capítulo não se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, re…Art. 64(VETADO).

Capítulo II · Do Processo Administrativo no Controle de Atos de Concentração Econômica · Seção III · Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral

Art. 65No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência…

Capítulo III · Do Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica e do Procedimento Preparatório

Art. 66O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será in…Art. 67Até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Su…Art. 68O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como…

Capítulo IV · Do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica

Art. 69O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a amp…Art. 70Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do repr…Art. 71Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal…Art. 72Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Sup…Art. 73Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na fo…Art. 74Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei,…Art. 75Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-R…Art. 76O Conselheiro-Relator poderá determinar diligências, em despacho fundamentado, podendo, a…Art. 77No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o…Art. 78A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá apre…Art. 79A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existên…Art. 80Aplicam-se às decisões do Tribunal o disposto na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Art. 81Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Tribun…Art. 82O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pelos membros do Cade, assim como por s…Art. 83O Cade disporá de forma complementar sobre o inquérito e o processo administrativo.

Capítulo V · Da Medida Preventiva

Art. 84Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo adm…

Capítulo VI · Do Compromisso de Cessação

Art. 85Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei…

Capítulo VII · Do Programa de Leniência

Art. 86O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com…Art. 87Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 199…