Art. 13

Lei Anticorrupção · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026