Art. 15
Lei Anticorrupção · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026