Art. 10-B

Organizações Criminosas · Capítulo II

Seção III · Da Infiltração de Agentes

Texto oficial
Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026