Art. 10-B
Organizações Criminosas · Capítulo II
Seção III · Da Infiltração de Agentes
Texto oficial
Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026