Art. 10-C

Organizações Criminosas · Capítulo II

Seção III · Da Infiltração de Agentes

Texto oficial
Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026