Art. 10-C
Organizações Criminosas · Capítulo II
Seção III · Da Infiltração de Agentes
Texto oficial
Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026