Art. 15

Organizações Criminosas · Capítulo II

Seção IV · Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Texto oficial
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026