Art. 16
Organizações Criminosas · Capítulo II
Seção IV · Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Texto oficial
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026