Art. 17
Organizações Criminosas · Capítulo II
Seção IV · Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Texto oficial
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026