Art. 21

Organizações Criminosas · Capítulo II

Seção V · Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Texto oficial
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026