Art. 14
Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II
Seção IV · Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações
Texto oficial
Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026