Art. 2º-A
Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo I
Texto oficial
Art. 2º-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026