Art. 36

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo II

Seção IX · Dos Requisitos para Celebração de Parcerias

Texto oficial
Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026