Art. 60

Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo III

Seção VII · Do Monitoramento e Avaliação

Texto oficial
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026