Art. 31
Mediação · Capítulo I
Seção IV · Da Confidencialidade e suas Exceções
Texto oficial
Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026