Art. 31

Mediação · Capítulo I

Seção IV · Da Confidencialidade e suas Exceções

Texto oficial
Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026