Art. 4º
Mediação · Capítulo I
Seção II · Dos Mediadores · Subseção I · Disposições Comuns
Texto oficial
Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026