Art. 41
Mediação · Capítulo III
Texto oficial
Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026