Art. 46
Mediação · Capítulo III
Texto oficial
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026