Art. 108

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III

Texto oficial
Art. 108. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 35. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea "c" do inciso II do art. 8º." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026