Art. 111

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III

Texto oficial
Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026