Art. 122

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Especial · Título III

Texto oficial
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026