Art. 16

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo II · Do Direito à Habilitação e à Reabilitação

Texto oficial
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026