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Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I · Do Direito à Vida
Art. 10
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a…
Art. 11
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou ci…
Art. 12
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para…
Art. 13
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e escla…
Capítulo II · Do Direito à Habilitação e à Reabilitação
Art. 14
O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Art. 15
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das nec…
Art. 16
Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, s…
Art. 17
Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com…
Capítulo III · Do Direito à Saúde
Art. 18
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de comp…
Art. 19
Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáve…
Art. 20
As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com…
Art. 21
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residên…
Art. 22
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante…
Art. 23
São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive po…
Art. 24
É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como…
Art. 25
Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso…
Art. 26
Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiên…
Capítulo IV · Do Direito à Educação
Art. 27
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional in…
Art. 28
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanha…
Art. 29
(VETADO).
Art. 30
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituiçõ…
Capítulo V · Do Direito à Moradia
Art. 31
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substi…
Art. 32
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com d…
Art. 33
Ao poder público compete:
Capítulo VI · Do Direito ao Trabalho · Seção I · Disposições Gerais
Art. 34
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambi…
Art. 35
É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir c…
Capítulo VI · Do Direito ao Trabalho · Seção II · Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36
O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissiona…
Capítulo VI · Do Direito ao Trabalho · Seção III · Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva,…
Art. 38
A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo…
Capítulo VII · Do Direito à Assistência Social
Art. 39
Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de as…
Art. 40
É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência ne…
Capítulo VIII · Do Direito à Previdência Social
Art. 41
A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito…
Capítulo IX · Do Direito à Cultura, ao Esporte, ao Turismo e ao Lazer
Art. 42
A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igual…
Art. 43
O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artís…
Art. 44
Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e d…
Art. 45
Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desen…
Capítulo X · Do Direito ao Transporte e à Mobilidade
Art. 46
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzid…
Art. 47
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso co…
Art. 48
Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estaç…
Art. 49
As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obr…
Art. 50
O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como tá…
Art. 51
As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíve…
Art. 52
As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pess…
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