Art. 26
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo III · Do Direito à Saúde
Texto oficial
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026