Art. 25

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Saúde

Texto oficial
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026