Art. 24
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo III · Do Direito à Saúde
Texto oficial
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026