Art. 23
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo III · Do Direito à Saúde
Texto oficial
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026