Art. 23

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo III · Do Direito à Saúde

Texto oficial
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026