Art. 13

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo I · Do Direito à Vida

Texto oficial
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026