Art. 14

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II

Capítulo II · Do Direito à Habilitação e à Reabilitação

Texto oficial
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026