Art. 49
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título II
Capítulo X · Do Direito ao Transporte e à Mobilidade
Texto oficial
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026